DESCONSTITUI OS EFEITOS DA ELEIÇÃO ANTECIPADA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIRINHAS/MA PARA O BIÊNIO 2027/2028, REALIZADA EM 30 DE SETEMBRO DE 2025, CONFERE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO ÀS NORMAS LOCAIS RELATIVAS À ANTECIPAÇÃO DA ELEIÇÃO, DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO PLEITO EM 1º DE OUTUBRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIRINHAS, ESTADO DO MARANHÃO, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, após deliberação de seu Plenário,
CONSIDERANDO que a Emenda nº 007/2022 à Lei Orgânica Municipal alterou o art. 31, III, autorizando, mediante maioria de dois terços dos Vereadores, a antecipação da eleição da Mesa Diretora para a segunda sessão legislativa, observados os critérios estabelecidos no Regimento Interno;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 0001/2025 disciplinou, no âmbito regimental, a possibilidade de antecipação da eleição da Mesa Diretora mediante requerimento de dois terços dos Vereadores;
CONSIDERANDO que, em 23 de setembro de 2025, foi aprovado o Requerimento nº 01/2025, subscrito por mais de dois terços dos Vereadores, requerendo a antecipação da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028 para o dia 30 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO que, em 30 de setembro de 2025, foi efetivamente realizada a eleição antecipada da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual as eleições destinadas à composição da Mesa Diretora para o segundo biênio devem guardar contemporaneidade com o início do respectivo mandato;
CONSIDERANDO que, no julgamento da ADI nº 7.350/TO, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a escolha excessivamente antecipada da Mesa Diretora compromete os princípios democrático, republicano e representativo, por impedir que a direção da Casa reflita adequadamente a conjuntura política existente em momento próximo ao exercício do mandato;
CONSIDERANDO que, no julgamento da ADI nº 7.733/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou inconstitucional interpretação que permita a realização de eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio antes do mês de outubro que antecede o início do respectivo biênio, determinando, inclusive, a realização de nova eleição;
CONSIDERANDO que, na ADI nº 7.734/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento definitivo concluído em abril de 2026, estabeleceu que a eleição do segundo biênio deve ocorrer a partir do mês de outubro imediatamente anterior ao início do exercício do mandato e anulou expressamente eleição anteriormente realizada de forma antecipada;
CONSIDERANDO que o STF voltou a reafirmar o marco temporal na ADI nº 7.753/ES, julgada em 2025, excluindo interpretação que permitisse eleição antes do mês de outubro antecedente ao segundo biênio;
CONSIDERANDO que a autonomia político-administrativa do Município e a autonomia organizacional desta Câmara devem ser exercidas em conformidade com os princípios constitucionais e com a interpretação da Constituição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que a autorização constante da Emenda nº 007/2022 à Lei Orgânica não deve ser afastada, mas interpretada conforme à Constituição, de modo que a antecipação nela prevista somente possa ocorrer dentro do período temporal constitucionalmente admitido;
CONSIDERANDO que a eleição realizada em 30 de setembro de 2025 para mandato a iniciar em 2027 ocorreu substancialmente antes do marco temporal atualmente admitido pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que o mandato decorrente da referida eleição ainda não se iniciou, inexistindo interrupção de mandato em exercício;
CONSIDERANDO o dever institucional desta Câmara de adequar espontaneamente seus atos à Constituição, independentemente de prévia determinação judicial;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de preservar a segurança jurídica, a legitimidade democrática, a contemporaneidade da escolha e a regularidade constitucional da futura Mesa Diretora,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam DESCONSTITUÍDOS E TORNADOS SEM EFEITO, exclusivamente quanto à futura composição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028, a eleição realizada em 30 de setembro de 2025 e os atos dela diretamente decorrentes destinados à futura investidura dos então eleitos.
§ 1º A desconstituição prevista no caput decorre da necessidade de adequação do processo eleitoral interno à interpretação constitucional consolidada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da contemporaneidade das eleições das Mesas Diretoras.
§ 2º A presente Resolução não importa juízo de invalidade sobre os demais atos legislativos ou administrativos regularmente praticados pela Câmara Municipal.
Art. 2º À autorização para antecipação da eleição da Mesa Diretora prevista no art. 31, III, da Lei Orgânica Municipal e às correspondentes disposições do Regimento Interno deverá ser conferida interpretação conforme à Constituição Federal, excluindo-se qualquer interpretação que permita a realização da eleição destinada ao segundo biênio antes do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao início do respectivo mandato.
Art. 3º A presente Resolução não produz qualquer alteração na composição, no mandato, nas competências ou nas atribuições da Mesa Diretora atualmente em exercício no biênio 2025/2026, que permanecerá no regular desempenho de suas funções até o término de seu mandato.
Parágrafo único. Permanecem integralmente preservados os atos regularmente praticados pela atual Mesa Diretora.
Art. 4º Fica determinada a realização de NOVA ELEIÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIRINHAS PARA O BIÊNIO 2027/2028, NO DIA 1º DE OUTUBRO DE 2026, em sessão a ser realizada no Plenário desta Casa Legislativa, no horário regimental.
Art. 5º A Presidência da Câmara expedirá o competente Edital de Convocação, dando ampla ciência aos Vereadores e adotando todas as providências necessárias à realização do novo processo eleitoral.
Art. 6º O novo processo eleitoral observará integralmente a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, especialmente quanto:
I – à convocação da sessão;
II – ao registro de chapas;
III – à composição da Mesa;
IV – ao quórum;
V – à forma de votação;
VI – à apuração dos votos;
VII – à proclamação do resultado; e
VIII – à formalização do resultado em ata.
Art. 7º A Mesa Diretora eleita em 1º de outubro de 2026 exercerá o mandato correspondente ao biênio 2027/2028, iniciando-se sua investidura apenas no termo inicial legal e regimental do respectivo mandato.
Parágrafo único. A realização da eleição em 1º de outubro de 2026 não importa antecipação da posse ou do exercício das atribuições da Mesa Diretora eleita.
Art. 8º Ficam sem efeito, exclusivamente quanto à futura investidura para o biênio 2027/2028, o resultado proclamado na eleição de 30 de setembro de 2025 e os atos subsequentes que dele dependam diretamente.
Art. 9º A Presidência dará ciência desta Resolução a todos os Vereadores e determinará sua imediata publicação nos meios oficiais da Câmara Municipal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIRINHAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 22 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 22/09/2026 11:51:07 | CADASTRADO | AGENTE: José Carlos Miranda Correa | CADASTRADO | |
| 22/09/2026 11:52:13 | 1ª VOTAÇÃO | 08ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DO 2º PERÍODO DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - REALIZADA EM 22 DE SETEMBRO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO |
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